Legislação

Legislação - Leis, decretos, portaris e nomativas

Você pode encontrar a legislação referente as PCIS abaixo:

Municipal

LEI Nº 11.309, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DE SAÚDE - PMPICS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, PROMULGA, nos termos do §7º do art. 27 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a criar o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS, atendendo aos termos das Políticas Estadual e Federal de Práticas Integrativas e Complementares.

Art. 2º - O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS do Município de Uberlândia, tem como objetivo promover a implantação de políticas e diretrizes para as áreas de Acupuntura, Fitoterapia, Florais de Bach e outras, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, incluindo as práticas que possam vir a ser incorporadas

pela Política Estadual da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais e ou pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos propostos, a criação e regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS, deverá complementar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e científicas afins, nos termos das diretrizes do Anexo I.

Art. 4º - A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.

Art. 5º - Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS do Município de Uberlândia promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município.

Art. 6º - O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS promoverá ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no Exercício seguinte da data de sua publicação.

Câmara Municipal, 18 de Fevereiro de 2013.

MARCIO NOBRE PRESIDENTE

Autor do projeto: Estevão Bittar

PL 1.081/11

DA/hcv

 

Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

RESOLUÇÃO SES-MG Nº 1885, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Aprova a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares.

A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- a Lei Nº. 9.836, de 23 de setembro de 1999 (também conhecida como Lei Arouca) que acrescenta dispositivo à Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

- o Decreto Nº. 3.156, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências;

- o Decreto 5.813 de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas medicinais e Fitoterápicos;

- a Portaria Nº. 254, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

-Portaria Nº. 70/GM, de 20 de janeiro de 2004, que aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena;

- a Portaria nº. 399/GM de 22 de fevereiro 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

- a Portaria nº. 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família/PSF e o Programa Agentes Comunitários de Saúde/PACS;

- a Portaria nº. 699/GM de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão;

- a Portaria MS nº. 971 de 3 de maio de 2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde/PNPIC- SUS;

- a Portaria nº. 1600 de 17 de julho de 2006 que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no SUS;

- a Portaria MS nº. 853, de 17 de novembro de 2006, que inclui na Tabela de

Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares com suas sub-classificações;

- a RDC nº. 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias;

- o art. 1º da Portaria GM nº 2656 de 17 de Outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da Atenção à Saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas;

- a Portaria GM nº 3237 de 26 de dezembro de 2007, que aprova as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde, como parte da Política de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de saúde;

- a Portaria MS nº. 154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF;

- a Portaria n° 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008, onde o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições: Considerando a Portaria SAS/MS Nº. 511, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o manual e o Sistema SCNES - (Tabela Unificada);

- a Portaria nº. 2.960, de 09 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

-Portaria nº. 84, de 25 de março de 2009 - que adequa o serviço especializado 134 – Serviço de Práticas Integrativas e sua classificação 001 – Acupuntura; e

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 532, de 27 de maio de 2009.

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2009.

Marcus Pestana Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SES Nº 1885, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Coordenação de Terapêuticas não Convencionais/ Gerência de Redes Temáticas/Superintendência de Atenção à Saúde/Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares /MG - PEPIC

Abril de 2009 Belo Horizonte 2009

 

federal

PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006

Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,

inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção

como diretriz do SUS;

Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina

Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;

Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA;

Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças;

Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúdedoença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;

Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social;

Considerando que o Termalismo Social/Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares

(PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.

Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA